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FINALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL
A expansão da periferia das grandes cidades brasileira
ocorre de forma informal. Assim, vários loteamentos
destinados à população de baixa renda
foram implantados sem qualquer infra-estrutura e em desacordo
com as exigências estabelecidas pela legislação
urbanística.
A partir da década de 70 do século passado
a combinação da forte demanda habitacional
por moradias populares aliada à ineficiência
de uma política habitacional voltada à população
de baixa renda, a ausência de uma fiscalização
efetiva e a especulação imobiliária
resultou na proliferação de loteamento clandestina,
cujo projeto sequer foi protocolado junto ao Poder Publico
Municipal. Assim, durante muito tempo, a cidade que constatava
dos cadastros e mapas municipais era muito diferente da
cidade real.
Neste processo diversa área publica, das quais o
Poder Municipal muitas vezes não tinha conhecimento
ou domínio, foram ocupadas por atividades diversas,
tais como o das organizações realiza.
A presente Emenda Constitucional abre a possibilidade para
a regularização das áreas verdes e
constitucionais de loteamento ocupados por organização
religiosa para suas atividades finalísticas, desde
que esta ocupação esteja consolidada até
dezembro de 2004 - ou seja, cujas edificações
já estivessem concluídas nesta data conforme
comprovação de levantamento aerofotogramétrico
da época e mediante compensação ao
Poder Publica Municipal, de forma a garantir o direito da
coletividade. É importante ressaltar que a legislação
urbanística exige que na implantação
de qualquer parcelamento do solo o empreendedor destine
uma parcela na gleba ao Poder Publico, para que este implante
equipamentos sociais e áreas verdes para atender
a demanda da população que ali vai se instalar.
Assim, a eventual alteração da destinação
das áreas publica de loteamento previsto na presente
Emenda só poderá ocorrer mediante a devida
compensação ao Poder Publico Municipal de
imóvel de igual dimensão situado nas proximidades
de áreas cuja destinação será
alterada.
EMENDA CONSTITUCINAL Nº 26, DE 2007, a ser promulgada
em virtude da aprovação da proposta a emenda
nº12/07
Altera o inciso VII e § 2º e acrescenta §
3º ao artigo 180 da Constitucional Estadual.
A mesa da Assembléia Legislativa do Estado d São
Paulo, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição
do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - O inciso VII do artigo 180 da Constituição
do estado de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo180-................................................................................
VII - as áreas definidas em projetos de loteamento
como áreas verdes ou institucional não poderão
ter sua definição, fim e objetivo originariamente
alterados, exceto quando a alteração da destinação
tiver como finalidade e regularização de:
a) loteamento, cujas áreas verdes ou institucionais
estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos
habitacionais de interesse social destinados à população
de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada
ou seja, de difícil reversão;
b) equipamentos públicos implantados com uso diverso
da destinação, fim e objetivos originalmente
previstos quando da aprovação do loteamento;
c) imóveis ocupados por organizações
religiosas para atividades finalisticas." (NR)
Artigo 2º - Dê-se nova redação
ao §2º do artigo 180 da Constituição
do Estado de São Paulo, e acrescenta-se o §3º
como segue:
"Artigo 180 - ...............................................................
§1º ...
§2º - A compensação de que trata
o parágrafo anterior poderá ser dispensada,
por ato fundamentado da autoridade municipal competente,
desde que nas proximidades da área publica cuja destinação
será alterada existam outras áreas publicas
que atendam as necessidades da população.
§3º - A exceção contemplada na
alínea "c" deste artigo será permitida
desde que a situação das áreas publicas
objeto da alteração da distinção
esteja consolidada ate dezembro de 2004, e mediante a devida
compensação ao Poder Executivo Municipal,
conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal especifica."
(NR)
Artigo 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor
na data de sua publicação.
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