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PEC - Promulgação da Emenda Constitucional nº 26

FINALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL

A expansão da periferia das grandes cidades brasileira ocorre de forma informal. Assim, vários loteamentos destinados à população de baixa renda foram implantados sem qualquer infra-estrutura e em desacordo com as exigências estabelecidas pela legislação urbanística.
A partir da década de 70 do século passado a combinação da forte demanda habitacional por moradias populares aliada à ineficiência de uma política habitacional voltada à população de baixa renda, a ausência de uma fiscalização efetiva e a especulação imobiliária resultou na proliferação de loteamento clandestina, cujo projeto sequer foi protocolado junto ao Poder Publico Municipal. Assim, durante muito tempo, a cidade que constatava dos cadastros e mapas municipais era muito diferente da cidade real.
Neste processo diversa área publica, das quais o Poder Municipal muitas vezes não tinha conhecimento ou domínio, foram ocupadas por atividades diversas, tais como o das organizações realiza.
A presente Emenda Constitucional abre a possibilidade para a regularização das áreas verdes e constitucionais de loteamento ocupados por organização religiosa para suas atividades finalísticas, desde que esta ocupação esteja consolidada até dezembro de 2004 - ou seja, cujas edificações já estivessem concluídas nesta data conforme comprovação de levantamento aerofotogramétrico da época e mediante compensação ao Poder Publica Municipal, de forma a garantir o direito da coletividade. É importante ressaltar que a legislação urbanística exige que na implantação de qualquer parcelamento do solo o empreendedor destine uma parcela na gleba ao Poder Publico, para que este implante equipamentos sociais e áreas verdes para atender a demanda da população que ali vai se instalar. Assim, a eventual alteração da destinação das áreas publica de loteamento previsto na presente Emenda só poderá ocorrer mediante a devida compensação ao Poder Publico Municipal de imóvel de igual dimensão situado nas proximidades de áreas cuja destinação será alterada.


EMENDA CONSTITUCINAL Nº 26, DE 2007, a ser promulgada em virtude da aprovação da proposta a emenda nº12/07

Altera o inciso VII e § 2º e acrescenta § 3º ao artigo 180 da Constitucional Estadual.
A mesa da Assembléia Legislativa do Estado d São Paulo, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º - O inciso VII do artigo 180 da Constituição do estado de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo180-................................................................................
VII - as áreas definidas em projetos de loteamento como áreas verdes ou institucional não poderão ter sua definição, fim e objetivo originariamente alterados, exceto quando a alteração da destinação tiver como finalidade e regularização de:

a) loteamento, cujas áreas verdes ou institucionais estejam total ou parcialmente ocupadas por núcleos habitacionais de interesse social destinados à população de baixa renda, e cuja situação esteja consolidada ou seja, de difícil reversão;

b) equipamentos públicos implantados com uso diverso da destinação, fim e objetivos originalmente previstos quando da aprovação do loteamento;

c) imóveis ocupados por organizações religiosas para atividades finalisticas." (NR)


Artigo 2º - Dê-se nova redação ao §2º do artigo 180 da Constituição do Estado de São Paulo, e acrescenta-se o §3º como segue:

"Artigo 180 - ...............................................................

§1º ...

§2º - A compensação de que trata o parágrafo anterior poderá ser dispensada, por ato fundamentado da autoridade municipal competente, desde que nas proximidades da área publica cuja destinação será alterada existam outras áreas publicas que atendam as necessidades da população.

§3º - A exceção contemplada na alínea "c" deste artigo será permitida desde que a situação das áreas publicas objeto da alteração da distinção esteja consolidada ate dezembro de 2004, e mediante a devida compensação ao Poder Executivo Municipal, conforme diretrizes estabelecidas em lei municipal especifica." (NR)

Artigo 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

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