| | Comissão
de Economia e Planejamento da Assembléia Legislativa aprovou na reunião
desta terça-feira, 13/4, o Projeto de Lei 292/2009, de autoria do deputado
José Bittencourt (PDT), que inaugura a possibilidade de seqüestro
de recursos financeiros do Estado para a satisfação das obrigações
de pequeno valor previstas no § 3º do artigo 100 da Constituição
Federal e os precatórios judiciais excepcionados pelo caput do artigo 78
das Disposições Transitórias da CF. O PL acrescenta inciso
ao artigo 1º da Lei 292/2009, determinando que o Presidente do Tribunal competente
deverá, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro
de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação
da prestação, caso o pagamento não se concretize no prazo
máximo de 90 dias, a contar do recebimento da requisição.
Segundo o deputado José Bittencourt, a Emenda à Constituição
Federal 30/2000 introduziu, no § 3º do artigo 100 da CF, as obrigações
de pequeno valor, mas o sistema brasileiro de pagamento dos débitos
públicos, declarados judicialmente, ainda está assimilando o conteúdo
das recentes alterações constitucionais. O deputado cita alguns
acórdãos, que decidem no sentido de que o § 2º do artigo
100 da CF, com a redação que lhe foi outorgada pela EC nº 30/2000,
não se aplica aos Requisitórios de Pequeno Valor (RPV), sob pena
de desfigurar-lhes a característica de celeridade no cumprimento da obrigação
à margem do precatório. Como forma de assegurar a ordem social
e jurídica, é preciso garantir o pagamento das requisições
de pequeno valor, considerando-se que existe um grande número de demandas
neste sentido, estendendo-se a possibilidade de seqüestro também para
essa hipótese de pagamento, explicou. | |