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Dispõe sobre a proibição de cobrança
de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário,
e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a cobrança
de taxa por emissão de carnê ou boleto bancário
no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Caberá à Fundação
de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP)
a fiscalização, pelo contribuinte,
do previsto nesta lei.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos
25 de maio de 2011.

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