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deputado estadual José Bittencourt (PDT), por meio do projeto de lei nº
512, quer proibir a fabricação e a comercialização
de refrigerantes que tenham benzeno como ingrediente ou subproduto do seu processo
de produção. O descumprimento de tal Lei deixará o infrator
sujeita às sanções previstas no artigo 110 e seguintes da
leis estaduais, de nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, e do Código
Sanitário do Estado. As despesas resultantes da execução
desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Será o Poder Executivo regulamentará tal lei dentro de 120 dias. Segundo
o deputado, o projeto que proíbe, no Estado de São Paulo, a fabricação
e a comercialização de refrigerantes que contenham a substância
tóxica benzeno como ingrediente ou como subproduto de seu processo de fabricação
entende que há viabilidade jurídica para a apresentação
e aprovação de propositura de iniciativa do Poder Legislativo estadual,
com escopo de proibir a utilização do benzeno em qualquer das fases
de produção e comercialização de bebidas refrigerantes
dentro ou a partir do território do Estado, bem como, daquelas fabricadas
em outras unidades da federação, que tenham como destinatário
final os distribuidores, comerciantes ou consumidores do Estado. Bittencourt
explica que a Constituição Federal de 1988 delimita a distribuição
das competências legislativas e executivas dos entes federativos nos seus
artigos 21 a 24, 25 e 30, inclusive as hipóteses de competências
exclusiva, concorrente ou suplementar, cuja utilidade no caso concreto será
examinada no devido tempo. A disciplina normativa fundamental foi estabelecida
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), por
meio da resolução nº 252, de 11 de setembro de 2003. Tal
norma proíbe, em todo o território nacional, a fabricação,
distribuição ou comercialização de produtos avaliados
e registrados pela Anvisa que contenham o benzeno, em sua composição,
admitida, porém, a presença dessa substância, como agente
contaminante, em percentual não superior a 0,1% v/v (zero vírgula
um por cento, expresso em volume por volume). A União, os estados
e o Distrito Federal são competentes para legislar sobre proteção
e defesa da saúde. O mesmo ocorre quanto à competência para
legislar sobre produção e consumo. Em ambos os casos a competência
é concorrente, ou seja, não é necessária a edição
de lei complementar federal que delegue competência para os estados e o
Distrito Federal exceto em questões específicas das matérias
mencionadas. Além disso, a Constituição Federal
garante aos estados e ao Distrito Federal a competência suplementar quando
a União abstiver-se de exercer sua competência legislativa concorrente.
A edição de norma posterior pela União tem apenas o condão
de revogar a legislação estadual naquilo que for incompatível
com a lei federal. De acordo com o pedetista, já tramitam na Assembleia
Legislativa alguns projetos de lei que tratam, de alguma forma, da questão,
ainda que nem sempre relacionadas aos refrigerantes. São os projetos
nº 161, de 2008, de autoria do deputado Said Mourad, o projeto de lei nº
328, de 2009, de autoria do deputado João Barbosa e o projeto de lei nº
334, de 2009, também de autoria do Mourad. Os dois últimos
mencionam em suas justificativas pesquisas realizadas pelo órgão
de proteção e defesa do consumidor Pro Teste (Associação
Brasileira de Defesa do Consumidor) que indicaram a presença de benzeno
em refrigerantes. Esses estudos apontam que as indústrias do setor alegam,
entre outros argumentos, que não usam benzeno na fabricação
dos refrigerantes e que a Resolução nº 252 da Anvisa não
menciona esse gênero de bebidas. |