Projetos de Lei: Objetivos e Metas / Projetos de Lei

Ano 2011
PROJETO DE LEI Nº 643, DE 2011
 
PROÍBE A COBRANÇA DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS
A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica proibida a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos estaduais - água, luz, telefone e gás - de igrejas e templos de qualquer culto, desde que o imóvel esteja comprovadamente na posse das igrejas ou templos.
Parágrafo único - Nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá se dar através de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial."
Artigo 2º - São definidas, para efeito do Artigo 1º, as contas relativas a imóveis ocupados por templos de qualquer culto, devidamente registrados.
Artigo 3º - Fica o Governo do Estado desobrigado a restituir valores indevidamente pagos até a data da vigência desta Lei.
Artigo 4º - Os templos deverão requerer, junto às empresas prestadoras de serviços, a imunidade a que têm direito.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal, em seu artigo 150, Inciso VI, letra b, já prevê que sobre os templos e as igrejas de qualquer culto, é proibido instituir impostos, o que não vem, nos casos propostos neste projeto, sendo obedecido pelas empresas prestadoras dos serviços, sob a alegação da falta de legislação explicativa ou mais específicas, o que será suprida com a presente lei.
Na esteira deste entendimento no Rio de Janeiro e Paraná já foi aprovada a lei isenta a cobrança de ICMS nas contas de serviços públicos.
O Supremo Tribunal Federal em decisão unânime julgou procedente a norma que dispõe sobre a isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) nas contas de água, luz, telefone e gás utilizados por igrejas e templos de qualquer natureza, sancionada pelo governo do Paraná.
Portanto, em obediência ao Princípio de Isonomia, ínsito na Lei Maior, nada mais correto que uma previsão legal que beneficia determinados contribuintes de uma Unidade da Federação e que se estenda aos demais Estados membros.
Desse modo, peço apoio aos nobres Pares para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em 21/6/2011

a) José Bittencourt - PDT


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