| PROJETO
DE LEI Nº 643, DE 2011 |
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PROÍBE A COBRANÇA
DE ICMS NAS CONTAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ESTADUAIS
A IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.
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A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - Fica proibida a cobrança de
ICMS nas contas de serviços públicos
estaduais - água, luz, telefone e gás
- de igrejas e templos de qualquer culto, desde que
o imóvel esteja comprovadamente na posse das
igrejas ou templos.
Parágrafo único - Nos casos em que o
imóvel não for próprio, a comprovação
do funcionamento deverá se dar através
de contrato de locação ou comodato devidamente
registrado, ou ainda, da justificativa de posse judicial."
Artigo 2º - São definidas, para efeito
do Artigo 1º, as contas relativas a imóveis
ocupados por templos de qualquer culto, devidamente
registrados.
Artigo 3º - Fica o Governo do Estado desobrigado
a restituir valores indevidamente pagos até
a data da vigência desta Lei.
Artigo 4º - Os templos deverão requerer,
junto às empresas prestadoras de serviços,
a imunidade a que têm direito.
Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação. |
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JUSTIFICATIVA
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A
Constituição Federal, em seu artigo
150, Inciso VI, letra b, já prevê que
sobre os templos e as igrejas de qualquer culto, é
proibido instituir impostos, o que não vem,
nos casos propostos neste projeto, sendo obedecido
pelas empresas prestadoras dos serviços, sob
a alegação da falta de legislação
explicativa ou mais específicas, o que será
suprida com a presente lei.
Na esteira deste entendimento no Rio de Janeiro e
Paraná já foi aprovada a lei isenta
a cobrança de ICMS nas contas de serviços
públicos.
O Supremo Tribunal Federal em decisão unânime
julgou procedente a norma que dispõe sobre
a isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços) nas contas de água,
luz, telefone e gás utilizados por igrejas
e templos de qualquer natureza, sancionada pelo governo
do Paraná.
Portanto, em obediência ao Princípio
de Isonomia, ínsito na Lei Maior, nada mais
correto que uma previsão legal que beneficia
determinados contribuintes de uma Unidade da Federação
e que se estenda aos demais Estados membros.
Desse modo, peço apoio aos nobres Pares para
a aprovação da presente propositura. |
| Sala
das Sessões, em 21/6/2011
a) José Bittencourt - PDT
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