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OBJETIVOS E METAS / PROJETOS DE LEI
ANO 2010
PROJETO DE LEI Nº 701, DE 2010
Institui a Certificação "Selo Prefeitura Amiga da Criança" no Estado de São Paulo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Fica instituída a Certificação “Selo Prefeitura Amiga da Criança” no Estado de São Paulo, a ser outorgada às prefeituras municipais que, cumulativamente:
I - assumirem o compromisso de priorizar a infância e a adolescência;
II - estabelecerem metas para a melhoria das condições de vida das crianças e adolescentes residentes no município sob sua administração, que incluirão, entre outras ações:
a) matrícula de todas as crianças em idade escolar e de todos os adolescentes, garantindo-se, em todo caso, o acesso à rede pública de ensino;
b) acesso ao sistema de saúde, especialmente ao atendimento pediátrico e à medicina de caráter preventivo;
c) combate ao trabalho infantil.
III - comprovarem o cumprimento do compromisso e das metas referidas nos incisos I e II, respectivamente.
Artigo 2º - Fica criada a Comissão de Outorga do Certificado “Selo Prefeitura Amiga da Criança”, a ser constituída por:
I - 3 (dois) membros da Secretaria Estadual da Educação;
II - 3 (três) membros da Secretaria Estadual da Saúde, dois deles, obrigatoriamente, médicos;e
III - 2 (dois) membros da Secretaria Estadual da Justiça e Cidadania;
Artigo 3º - Compete à Comissão criada no artigo 2º estabelecer estudos, análises e critérios sobre a excelência das atividades desenvolvidas pelas prefeituras municipais em ações dirigidas ao bem estar das crianças e dos adolescentes.
Artigo 4º - A outorga da certificação dar-se-á mediante a atribuição de pontos que cada ação comportará, com base em critérios e quantificação definidos pela Comissão a que se refere o artigo 2º.
Artigo 5º - A Certificação “Selo Prefeitura Amiga da Criança” poderá ser cassada a qualquer tempo, se a Comissão de Outorga do Certificado constatar que a administração municipal deixou de atender às exigências do artigo 1º.
Parágrafo único - A cassação referida no caput implicará a inclusão da prefeitura municipal no Cadastro Estadual de Inadimplentes Sociais, nos termos do artigo 2º da lei nº 10.475, de 21 de dezembro de 1999.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este projeto de lei objetiva incentivar os prefeitos das municipalidades do Estado à adoção de medidas protetivas para as crianças e os adolescentes nelas residentes. Reconhecendo o seu compromisso com a infância e a juventude pela outorga de uma certificação, pretende-se criar um ambiente em que outros prefeitos também sintam-se motivados a tratar a criança e o adolescente prioritariamente em suas gestões. Projetos similares já foram apresentados nesta Assembléia Legislativa; são elucidativos, por caminharem em direção similar à pretendida, notadamente os projetos de lei que tem por escopo o combate ao trabalho infantil, quer criando selo e certificado para empresas que utilizem mão-de-obra infantil (Empresa Cidadã) – Projeto de lei 390 de 1998 – quer proibindo a comercialização de produtos originários de empresas que utilizem o trabalho infanto-juvenil. No entanto, voltam-se ao reconhecimento das pessoas jurídicas de direito privado. O que se pretende com este projeto de lei é criar os mesmos incentivos e reconhecimento para as municipalidades.
No Estado do Ceará a lei nº 13.304, de 20 de maio de 2003, criou e implementou o “Selo Município Verde”, cujo escopo é a proteção e preservação do meio ambiente. Mutatis mutandis, essa lei oferece um paradigma para o Estado de São Paulo incentivar e reconhecer os Municípios no que concerne à proteção da infância e da juventude. Tal visão coaduna-se com a moderna concepção da política pública para esse grupo vulnerável da população, a saber, a doutrina da proteção integral, que informou o nosso Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 1990).
Por esses motivos pedimos o voto favorável das Senhoras e Senhores Deputados para aprovação desta propositura.
Sala das Sessões, em 21/9/2010
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